Revista Brasileira de Gestao Ambiental e Sustentabilidade (ISSN 2359-1412)
Bookmark this page

Home > Edições Anteriores > v. 11, n. 28 (2024) > Menezes

 

Vol. 11, No 28, p. 975-995 - 31 ago. 2024

 

Implicações neoinstitucionalistas do processo no licenciamento ambiental e a democracia socioecológica



David Gonçalves Menezes , José Cláudio Junqueira Ribeiro e Maraluce Maria Custódio

Resumo
O estudo que se realiza nas linhas a seguir pretende apresentar, sob o viés da Teoria Neoinstitucionalista do Processo, a contribuição do procedimento de licenciamento ambiental para a conformação de uma democracia socioambiental. Utilizando-se da perspectiva hipotético-dedutiva, baseada em pesquisa teórica bibliográfica e documental, parte-se do pressuposto de que o licenciamento é um processo jurídico, e como tal deve observar preceitos inerentes à processualidade jurídico-constitucional. A tomada de decisão no âmbito de um pedido de licença só se efetiva democrática e socioambientalmente quando se respeita uma deliberação esclarecida entre todos os envolvidos, distanciando-se do solipsismo inerente à atuação normativa estatal, desde o âmbito de produção da lei até a sua aplicação, possibilitando a salvaguarda da natureza em espaços jurídico-discursivos de formação da vontade.


Palavras-chave
Democracia socioecológica; Licenciamento ambiental; Participação popular; Teoria Neoinstitucionalista do Processo.

Abstract
Neo-institutionalist implications of the environmental licensing process and socio-ecological democracy. The study carried out in the following lines intends to present, under the bias of the Neoinstitutionalist Theory of the Process, the contribution of the environmental licensing procedure for the conformation of a socio-environmental democracy. Using the hypothetical-deductive perspective, based on bibliographical and documentary theoretical research, it is assumed that licensing is a legal process, and as such it must observe precepts inherent to legal-constitutional procedurality, and that decision-making within the scope of a license request, it is only effective democratically and socio-environmentally if an informed decision is respected among all those involved, distancing itself from the solipsism inherent in state normative action, from the scope of law production to its application, enabling the safeguard of nature in legal-discursive spaces of will formation.


Keywords
Socioecological democracy; Environmental licensin; Popular participation; Neoinstitutionalist Process Theory.

DOI
10.21438/rbgas(2024)112831


Texto completo

 Baixar este arquivo PDF

 


Referências
Almeida, A. A. Processualidade jurídica e legitimidade normativa. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

Aristóteles. A política. 2. ed. São Paulo: EDIPRO, 2009.

Assunção, L. O. O licenciamento ambiental brasileiro e as possibilidades de participação popular. Revista Eletrônica Direito e Sociedade, v. 6, n. 2. p. 137-157, 2018. https://doi.org/10.18316/redes.v6i2.4097

Ayala, P. A.; Mazzuoli, V. O. Cooperação internacional para a preservação do meio ambiente: o direito brasileiro e a Convenção de Aarhus. Revista Direito GV, v. 8, n. 1, p. 297-327, 2012.

Bauman, Z. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. 1. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.

Boff, L. Ecologia: grito da terra, grito dos pobres - Dignidade e direitos da Mãe Terra. 1. ed. Petrópolis: Vozes, 2015.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 nov. 2022.

Brasil. Lei nº 6.983, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 20 nov. 2022.

Brasil. Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99274.htm>. Acesso em: 03 jan. 2023.

Brasil. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Disponível em: <https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=237>. Acesso em: 15 jan. 2023.

Chauí, M. S. Introdução à História da Filosofia: dos pré-socráticos à Aristóteles. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. v. 1.

Christmann, L. L. Democracia deliberativa e participação popular no licenciamneto ambiental do OSX-Estaleiro/SC: desafios e possibilidades. Veredas do Direito - Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, v. 10, n. 20, p. 111-144, 2013. https://doi.org/10.18623/rvd.v10i20.282

Costa, B. S.; Reis, É. V. B.; Oliveira, M. L. Fundamentos filosóficos e constitucionais do direito ambiental. 2. ed. rev. aumentada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

Cruz, B. "Devastador". Novo governo sueco acaba com Ministério do Ambiente e política externa feminista. CNN Portugal, 2022. Disponível em <https://cnnportugal.iol.pt/suecia/governo/devastador-novo-governo-sueco-acaba-com-ministerio-do-ambiente-e-politica-externa-feminista/20221020/635116470cf2f9a86ebb8881>. Acesso em: 21 nov. 2022.

Dahl, R. A. A democracia e seus críticos. São Paulo: WMF; Martins Fontes, 2012.

Faidherb, S. R.; Monteiro, A. N. G. Princípio da participação popular em licenciamento ambiental como fator preventivo de impactos ambientais. Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo, v. 5, n. 2, p. 1-17, 2019. https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9628/2019.v5i2.5816

Habermas, J. Teoria do Agir Comunicativo. São Paulo: Martins Fontes, 2012.

Jonas, H. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro: Editora PUC-Rio, 2006.

Lanchotti, A. O.; Diz, J. B. M. Direito de acesso à informação ambiental: da formalidade à efetividade dos direitos de acesso. Revista de Direito e Sustentabilidade, v. 2, n. 2, p. 130-148, 2016. https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9687/2016.v2i2.1256

Leal, R. P. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

Leal, R. P. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Leal, R. P. Processo como Teoria da Lei Democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

Milaré, É. Direito do ambiente. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

Nunes, D. J. C. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.

ONU - Organização das Nações Unidas. Carta do Rio de Janeiro. Brasília: Conferência Geral das Nações Unidades Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 1992. Disponível em: <https://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Carta do Rio 1992.pdf>. Acesso em: 30 nov. 2022.

Pereira, R. V. Direito Constitucional Democrático: controle e participação como elementos fundantes e garantidores da constitucionalidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

Platão. As leis. 3. ed. Bauru: EDIPRO, 2021.

Sampaio, J. A. L. Democracia, constituição e realidade. Revista Latino Americana de Estudos Constitucionais, n. 1. p. 741-824, 2003.

Sampaio, J. A. L. Democracia ambiental como direito de acesso e de promoção ao direito ao meio ambiente sadio. Anais do III Encontro de Internacionalização do CONPEDI, Madrid, v. 1, n. 11. p. 149-176, 2015. https://doi.org/10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2015.v1i11.3445

Sampaio, J. A. L. Os ciclos do constitucionaliasmo ecológico. Revista Jurídica da FA7, v. 13, n. 2, p. 83-101, 2016. https://doi.org/10.24067/rjfa7;13.2:65

Shalders, A. Passando a boiada: 5 momentos nos quais Ricardo Salles afrouxou regras ambientais. BBC News Brasil, 2020. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-54364652>. Acesso em: 21 nov. 2022.

Sordi, J. Os EUA estão fora do Acordo de Paris: saiba por que isso é mais regra que exceção. ((o)) ECO, 2020. Disponível em: <https://oeco.org.br/noticias/os-eua-estao-fora-do-acordo-de-paris-saiba-por-que-isso-e-mais-regra-que-excecao/>. Acesso em: 21 nov. 2022.

Souza, R.; Leal, G. F.; Maciel, F. M. Participação da sociedade em áreas protegidas: perspectivas da legislação ambiental brasileira. Veredas do Direito - Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, v. 16, n. 35, p. 403-426, 2019. https://doi.org/10.18623/rvd.v16i35.1515

Teles, C. A. C. O Princípio da Deliberação Suficiente no Processo Legislativo Brasileiro. São Paulo: Ágora 21, 2019.

Thomé, R.; Ribeiro, J. C. J. A participação comunitária na análise da avaliação de impacto ambiental como mecanismo democrático de garantia dos direitos socioambientais. Anais do III Encontro de Internacionalização do CONPEDI, Madrid, v. 1, n. 11. p. 42-61, 2015. https://doi.org/10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2015.v1i11.3431

Trennepohl, C.; Trennepohl, T. Licenciamento ambiental. 3. ed. Niterói: Impetus, 2010.

Veiga, J. E. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2010.

Zhouri, A. As tensões do lugar: hidrelétricas, sujeitos e licenciamento ambiental. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011.


 

ISSN 2359-1412